O trabalhador e o intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é conhecido popularmente como, Intervalo para repouso e alimentação. Os trabalhadores que cumprem jornada acima de 06 horas diárias, tem direito ao intervalo de 1 hora diária, conforme artigo 71 da CLT.
Embora a matéria esteja decidida na Justiça desde 2012, muitos trabalhadores não conseguem usufruir deste direito, uma vez que, os empregadores necessitam de sua mão de obra e não podem esperar 1 hora para o retorno ao trabalho.
Há empresas que concedem períodos inferiores há 1 hora, sob alegação de compensação e saídas antecipadas ao fim do dia, e outras empresas simplesmente ignoram a legislação e o direito dos trabalhadores concedendo períodos menores do que 1 hora diária.
Em 2012 por meio da Súmula 437, o Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou a matéria, afirmando que o trabalhador tem o direito constitucional de usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora diária para alimentação e repouso. E nos casos dos trabalhadores que não utilizaram esta hora de descanso, estes devem receber o período como hora extraordinária com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Importante destacar que não importa se o “patrão” deixava o trabalhador ir mais cedo para casa em troca de fazer menos tempo de descanso e alimentação. A compensação da jornada é indevida e por tal, o trabalhador tem direito a receber hora extra no caso de descumprimento.
Por fim, salienta-se que o judiciário tem condenado as empresas ao pagamento das horas extras, inclusive com pagamento de atrasados dos últimos 5 anos de trabalho, portanto, o trabalhador que se sentiu prejudicado e que não cumpriu 1 hora de intervalo, pode acionar o judiciário para garantir seus direitos.






