O condutor de veículo e o teste de "bafômetro"
Agora, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, prevê que se recusar ao teste de bafômetro congura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A CTB. O condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às doart.165,ouseja,parans administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatadaasuaembriaguez.
Está previsto no novo § 3odoArt.277doCTB:
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste
Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput desteartigo.(RedaçãodadapelaLei13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no Art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certicar inuência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração-gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)meses; Parágrafo único. Aplica-se emdobroamultaprevista no caput em caso de reincidência no período deaté12(doze)meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 CTB: Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietáriodoveículooresponsável pelo pagamento dos custosdesses serviços.






