SEE JORNAISQuarta-feira, 14 de outubro de 2026Leia também: Cabeço Negro
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DIREITOS E DEVERES

Curiosidades Jurídicas.

Vamos entender um pouco do juridiquês?

O Direito traz muitos termos que, normalmente, geram dúvida e confusão aos que não atuam na área. Que tal entendermos como se iniciam os processos? E como se faz para 'processar' alguém com os termos corretos?

Ajuizar é propor uma ação ou ingressar em juízo. A ação, por sua vez é o direito que o cidadão tem de buscar uma decisão judicial sobre algum assunto que se dá mediante um processo. E o processo é um conjunto de peças e provas que documentam a ação.

A primeira peça do processo é o que chama-se de Petição, ou seja, uma peça que faz um ou mais pedidos ao Juiz. Assim, suponhamos que Paulo, através de seu advogado, ajuíza uma ação contra Pedro em razão de ter comprado um carro de Pedro que estava adulterado. A Petição (pedido ao juiz) é protocolizada no Fórum junto com documentos que comprovem a transação e a adulteração.

Assim, em juízo, teremos então o início de um processo judicial.

Em seguida tem-se a citação e a intimação que são modalidades de comunicação dos atos processuais disciplinadas pelo Código de Processo Civil nos artigos 213 e 234. Embora existam semelhanças entre as duas formas de comunicação dos atos processuais, suas finalidades são distintas.

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Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda, princípio da ampla defesa (art. 213 e seguintes do CPC). Exemplo:

Pedro é citado da ação de indenização que Paulo lhe move em virtude deste ter lhe comprado um veículo adulterado. Assim Pedro fica ciente ('ou sabedor') da existência da acusação.

Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual para que faça ou deixe de fazer alguma coisa no curso do processo (art. 234 do CPC). É o que ocorre, por exemplo, quando Pedro é intimado da juntada de algum documento ou intimado da sentença da ação de indenização que Paulo lhe moveu, oportunidade em que, tendo dela conhecimento, poderá contradizer ou recorrer.

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