Desde o dia 20 candidatos não podem mais ser presos
Desde 20 de setembro nenhum candidato pode ser detido ou preso, a não ser que seja pego em flagrante delito, é o que estabelece o parágrafo 1o do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei no 4.737/1965).
O mesmo artigo determina também que, a partir desta terça-feira (30), cinco dias antes da eleição, até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (documento emitido por autoridades de um Estado que permite a seu portador transitar por um determinado território).





