Uso de EPI e o ruído excessivo
Recentemente o STF decidiu a questão relativa ao uso de EPI e a eliminação ou não da insalubridade na esfera previdenciária.
Conforme o Acórdão emanado do Recurso Extraordinário no 664.335, ficou decidido que se o Equipamento de Proteção Individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, no caso de agentes agressivos que não seja ruído, a aposentadoria não é devida nem a conversão do período comum para especial, devendo ser analisado caso a caso.
Já no caso do agente agressivo ser ruído e este ficar acima dos limites legais, ficou definido que mesmo com a declaração do empregador no âmbito do PPP (documento utilizado para comprovar a atividade especial quando se pede aposentadoria) que o EPI é eficaz para atenuar ou eliminar o agente agressivo ruído, ainda assim o período comum pode ser considerado especial, e por consequencia a aposentadoria especial ser concedida (caso todos os requisitos sejam cumpridos na forma que a Lei requer).
A decisão é extremamente importante porque define o futuro de muitos processos que estavam suspensos em instâncias inferiores aguardado a decisão desse processo no Supremo Tribunal Federal, além, é claro, de elucidar a questão relativa a aposentadoria especialmente no tocante aos agente nocivo ruído.





