Sua Vez
Muitas pessoas ainda confundem a questão relativa sobre insalubridade e sua aplicação. Na verdade, existe diferenças entre a insalubridade que o trabalhador recebe por seu empregador tendo em vista a realização de algum trabalho que o sujeita a condições nocivas a saúde, com aquela que o INSS é obrigado por Lei à aplicar a determinados trabalhos.
P or exemplo, até meados de 1997, o trabalhador que esteve exposto a ruído acima de 80 decibéis, terá direito a converter o tempo de serviço comum para tempo de serviço especial o período que trabalhou, ou seja, se o trabalhador exerceu a função insalubre de 1980 a 1990, terá ele direito a um acréscimo em seu tempo de contribuiçãototaljuntoaoINSS.
Todavia, no caso da insalubridade trabalhista, o trabalhador que ficasse exposto a ruído acima de 80 decibéis apenas, não terá direito a receber de seu empregador o adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, tendo em vista que para obter tal vantagem, teria que estar exposto a ruído acima de 85 decibéis.
No caso do homem, a conversão mencionada acima junto ao INSS, é de 40% sobre o período, desta forma, no exemplo acima, o trabalhador terá um aumento de pelo menos 4 anos a mais na soma do seu tempo de contribuição, enquanto que a mulher terá um acréscimo de 2 anos, visto que no seu caso a conversão é de 20% sobreoperíodoquesepretendoconverter.
O acréscimonotempodecontribuiçãodotrabalhador, poderesultarnumaumentodarendamensaldequemjá é aposentado, ou então pode diminuir o tempo para quem deseja se aposentar de forma antecipada, eis que devidoaconversãodotempocomumparaespecial, não é necessário que se trabalhe todo o tempo que a Lei exigeparaobter-seoaposento.






