Sexting: e agora? Dano moral?
Está na moda!! Da selfie (foto de si mesmo) para as chamadas sexting (uma foto de si mesma com cunho erótico ou sensual).
No Brasil foi promulgada uma legislação, apelidada de Lei Carolina Dieckman, que acrescentou dois artigos no Código Penal que estabelece que é crime a invasão de dispositivo informático alheio e consequentemente sua divulgação. Contudo, como se procede com as divulgações feitas a partir da própria vítima, isto é, quando a própria vítima tira uma foto e encaminha para um namorado ou um affaire?
Pois bem, quando a pessoa divulga a própria imagem, evidentemente, encaminhou para um destinatário específico de forma que este não pode retransmiti-la sob possibilidade de enfrentar uma ação de indenização por danos morais decorrentes da violação da imagem e intimidade.
Porém, os magistrados já vêm formulando uma posição que visualizamos, sobretudo, nos Tribunais que ditam os mais novos entendimentos do país, TJSP e TJMG.
Francisco Batista de Abreu, desembargador do TJMG, revisor do processo (no 2502627- 65.2009.8.13.0701), entende que há que se considerar uma culpa concorrente da vítima. Diz ele: “Quem ousa pousar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida”.
Em primeira instância a vítima pleiteava uma indenização, do ex-namorado que retransmitiu sua imagem, no valor de 100 mil reais. No Tribunal, os desembargadores optaram por reduzir para apenas R$ 5 mil, pois entenderam que a divulgação se deu pela própria autora da ação que ligou seu webcam, direcionou-a para suas partes íntimas, fez poses. “Tinha consciência do que fazia e do risco que corria. A moral é postura absoluta e quem tem moral a tem por inteiro”, afirmou o julgador.
Cuidado com sua decisão sobre o próprio corpo. Lembre-se que mesmo havendo possibilidade de indenização, a internet é um território sem fronteiras e que não costuma guardar segredos.






