Insalubridades Previdenciária de vigias, seguranças e guardas.
A pergunta acima é uma das questões mais intrigantes que os profissionais da área de segurança enfrentam no momento em que irão encaminhar sua Aposentadoria e ou pedido de revisão de Aposentadoria Junto ao INSS.
A insalubridade Previdenciária consiste em um acréscimo de tempo de serviço ao trabalhador exposto a agentes agressivos a sua saúde, entre alguns destes agentes podemos citar: o ruído excessivo, periculosidade, penosidade, falta de iluminação adequada, entre outros.
A Lei é simples, de acordo com o artigo 70 do Decreto 3.048/99, homens tem direito ao acréscimo de 40% e mulheres 20%, ou seja, na prática a cada 10 anos trabalhados em atividade insalubre, o homem soma 04 anos de “graça”, já as mulheres a regra é a cada 10 anos de serviços prestados, acrescem 2 anos.
Quando dos requerimentos de aposentadoria e revisão junto ao INSS, infelizmente os trabalhadores têm encontrado dificuldades para reconhecimento deste direito, visto que o INSS faz vista grossa a situação.
A realidade é que nos casos dos agentes de segurança, vigilantes, guarda, entre outros servidores desta área, a atividade deve ser considerada especial, ou seja, é insalubre.
Até 28/04/1995 o serviço na área de segurança é considerado insalubre por enquadramento, conforme prevê o Decreto 53.831/64, estando a atividade elencada sob o Código 2.5.7 do Anexo ao decreto.
Portanto, até 28/04/1995 a comprovação da atividade especial se faz por meio de Carteira de Trabalho, Formulário SB-40/DSS-8030 ou ainda o PPP, que deve ser solicitado nas empresas onde os serviços foram prestados.
Já a partir de 28/04/1995, também é possível o reconhecimento de atividade especial insalubre, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para comprovar o direito há a exigência de Carteira de Trabalho, Formulário SB-40/DSS-8030 ou ainda o PPP, e Laudo Técnico, que deve ser solicitado nas empresas onde os serviços foram prestados, e o comprovante de porte de Arma de fogo e curso preparatório.
Não há dúvida que o trabalho na área de segurança, com o uso de arma de fogo é perigoso. Portanto os trabalhadores fazem jus ao reconhecimento deste tempo de serviços prestados como especial insalubre e devem procurar seus direitos na Justiça quando lhe forem negados pelo INSS.






