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Direitos e Deveres

Estabilidade da gestante

Olá amigos!

No edição passada falamos sobre a Lei Menino Bernardo. Logo após a edição do jornal ela entrou em vigor, publicada no Diário Oficial da União em 27/06/14. Vamos ver como será na prática, lembrando que o intuito é educar sem violência e humilhação!!

Nesta edição, pensamos em trazer para a coluna um tema jurídico que faz parte do dia-a-dia das pessoas. Assim, optamos por falar sobre um tema que é bastante questionado pelos empregadores e empregadas.

Você sabe quando começa a estabilidade de uma gestante?

A estabilidade da gestante, prevista na Constituição Federal, é a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sim, desde a confirmação da gravidez, não da comunicação do fato ao empregador. Isto quer dizer que se a empregada gestante descobre que está grávida já na quarto mês de gestação, digamos, no mês de junho, a estabilidade conta desde o mês de fevereiro, quando houve a concepção.

Frisa-se que a estabilidade gestacional é mantida ainda que a gravidez ocorra durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST. Igual entendimento, também já sumulado (Súmula 244, III, do TST), para a empregada gestante que tenha contrato por tempo determinado ou ainda que tenha apenas contrato de experiência.

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Há ainda um ponto bastante polêmico no que tange à concepção ocorrida antes da contratação. Não há disposição legal nem súmula sobre o assunto, mas os juízes do trabalho têm adotado o entendimento de que há estabilidade sim! Entende-se que a empregada gestante terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos, mãe e filho.

Essa questão gera polêmica entre os empresários, pois o empregador não pode solicitar qualquer exame, perícia ou laudo, para atestar o estado gravídico da mulher antes de contratá-la sob pena de realizar atitudes discriminatórias, passíveis de dano moral.

Em resumo, em todas as modalidades de contrato de trabalho é garantida a gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez (concepção) até cinco meses após o parto.

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