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Os direitos do Papai Noel

Os direitos do Papai Noel
Arquivo Jornal Parole

E ste Natal será o primeiro com as novas regras para o comércio eletrônico, que faturou em torno de R$ 4 bilhões com as vendas natalinas no ano passado, representando mais de 10 milhões de pedidos. As normas previstas no decreto no 7.962/2013, em vigor desde 15 de maio, obrigam as lojas virtuais a informar seus endereços físicos e a ter um canal de acesso fácil para o consumidor esclarecer suas dúvidas. As ofertas devem conter regras claras, como limitações das promoções e formas e prazos para retira da ou entrega dos produtos.

Apesar de já estar no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o decreto também reforça o direito de arrependimento do com prador. Conforme o artigo 49 do CDC, o consumidor tem um prazo de sete dias corridos para se arrepender de uma compra, devendo o fornecedor devolver o que já foi eventualmente pago ou a providenciar o estorno no caso de cartões de crédito.

LOJAS FÍSICAS

Se na Internet o consumidor pode se arrepender da compra, nas lojas físicas isso não existe. A troca de um produto só por ser feito caso apresente algum defeito e há algumas regras. Tradicionalmente, lojistas aceitam fazer trocas depois do Natal, mas isso não é uma obrigação e é necessário o consumidor consultar todas as regras estabelecidas pela loja para evitar dores de cabeça.

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O comércio adota nesta época a troca como forma de aproveitar a visita do consumidor para vender mais. Este procedimento é mais comum em artigos de vestuário.

Fora desta situação, conforme o artigo 18 do CDC, os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produ to. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).

DIFERENÇAS

É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defei tos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de pro duto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a uti lização do produto, como um problema no motor.

Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razo avelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

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De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o pra zo para reclamação é de 30 dias para pro dutos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problem afif o r oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

Não encontrando uma solução para o problema junto ao lojista, o cliente deve procurar o Procon da sua cidade ou até mesmo acionar tanto o fornece dor quanto o fabricante no Juizado Especial Cívil (JEC), onde causas de até 20 salários mínimos não precisam de advogados. O JEC recebe causas no valor até 40 salários mínimos e acima dos 20 é necessário ter advogado. Se o consumidor não pude pagar um, o JEC providencia o profissional fazendo a indicação sem nenhum custo para o consumidor.

Troca imediata deveria valer para celular

Um dos produtos mais vendidos em cada Natal, o celular, onde se incluem também o smartphone, devem ser trocados imediatamente pelo fornecedor em caso de defeito. O con sumidor pode exigir ainda a devolução do dinheiro ou um desconto pelo defeito apresentado. Esse é o entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Desde junho de 2010, o celular é considerado um produto essencial pelo Sis tema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Esta lista, contudo, está sendo rediscutida desde o primei ro semestre deste ano.

A presidente Dilma Rousseff criou em março a Câmara Nacional de Rela ções de Consumo, que faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania. Até o momento não há um entendimento na negociação com a cadeia de produção que também quer um prazo de um ano para a medida entrar em vigor depois de aprovada.

O direito à troca, devolução do valor pago ou abatimento do preço é garantido pelo parágrafo 3o do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que, quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do proble ma, dado ao fornecedor em outros casos. Caso seu aparelho apresente algum defeito de fábrica, você pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Se a resposta da loja ou do fabricante não for satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade ou a Justiça.

Para evitar surpresas, é sempre recomendado que o consumidor faça todos os testes possíveis no aparelho. Assim, a maioria dos defeitos podem ser identificados de imediato.

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